A Associação Sindical dos Conservadores dos Registos (ASCR), é uma organização de âmbito nacional, em actividade desde 1990, formada pelos conservadores dos registos civil (incluindo a identificação civil e a nacionalidade), predial, comercial e de bens móveis (veículos, máquinas industriais e navios), a quem «Compete …, em conformidade com os artigos 55º e 56º da Constituição, a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, com independência (…)»
A ASCR é membro efectivo do IPRA - Centro Internacional de Direito Registral (IPRA-CINDER) – www.cinder.info – e membro fundador da “European Land Registry Association (ELRA) – www.elra.eu.
Damos as boas vindas ao sítio da Internet da Associação dos Conservadores dos Registos.
Aqui encontrarão informação que permite melhor conhecer a função dos Conservadores dos Registos e da actividade registal.
Os sistemas jurídicos de registo, de pessoas e de direitos, porque funcionam ao nível da prevenção de conflitos, contribuem para a promoção da paz e da coesão, ponto de partida para o desenvolvimento económico-social sustentável e equitativo.
Os cidadãos podem contar com um corpo de profissionais qualificados, dedicados e responsáveis, que exercem a sua função sob o primado da Lei.
A Presidente da Direcção, Margarida Martins
O registo civil visa definir e dar publicidade a factos e actos relativos ao estado e à capacidade das pessoas singulares.
Compete às conservatórias do registo civil o registo de factos como o nascimento, a filiação, o casamento, a adopção e o apadrinhamento civil, a regulação das responsabilidades parentais, bem como a sua inibição ou suspensão, a interdição e a inabilitação, factos relacionados com a declaração de insolvência de pessoas singulares, o óbito, entre outros.
O registo civil é obrigatório e os factos sujeitos a registo só podem ser invocados depois de registados.
Sobre a relevância da existência de um sistema de registo civil, que permite a atribuição de cidadania e o acesso à protecção de direitos fundamentais, escreveu a Prof. Catarina de Albuquerque no trabalho intitulado “Registo de Nascimento: um passaporte para os outros direitos fundamentais”, onde refere que «(…) o registo é o primeiro reconhecimento, pelo Estado, da existência da criança; representa o reconhecimento da importância individual de cada criança para o Estado e da sua condição nos termos da lei. O registo confere à criança o direito a um nome, a uma nacionalidade e a laços familiares. É o fundamento para a realização de muitos outros direitos humanos que são determinantes para o crescimento, desenvolvimento e bem-estar de uma criança.
Sem registo de nascimento, o acesso da criança a serviços sociais, à educação ou a cuidados de saúde pode ser-lhe impedido. O registo de nascimento proporciona uma medida de protecção contra a violência, abuso, abandono, exploração e discriminação.»
Portugal detém um dos sistemas de registo civil mais avançados do Mundo, assegurado por profissionais especializados nos ramos do direito da família e do direito registal e notarial. Inclui um leque abrangente de factos registáveis, condicionantes do estado civil e da capacidade jurídica, integra as áreas da identificação civil e da atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Está distribuído por balcões em todo o país, com grande proximidade dos cidadãos, gratuito no registo dos factos mais relevantes e actualmente a funcionar em modernas plataformas informáticas, com possibilidade de acesso on-line à informação.
No exercício das suas funções, o Conservador do Registo Civil está sujeito ao princípio da legalidade, actuando de forma independente e isenta, em nome do Estado, e sob sua responsabilidade, nos termos legalmente previstos.
A carreira do Conservador do Registo Civil está integrada no regime de carreiras dos Conservadores dos Registos de todas as áreas, sendo-lhes aplicável o mesmo regime funcional.
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Lê-se nos primeiros artigos dos Códigos de Registo Predial, Comercial, de Veículos que o sistema de registo se destina a dar publicidade às situações jurídicas, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Como escreveu J.A. Mouteira Guerreiro, in “Temas de Registos e de Notariado”, Almedina, «… Ao longo da evolução histórica compreendeu-se que se ao simples conhecimento fosse adicionada uma presunção de verdade do que é publicitado e uma garantia de eficácia (para as partes e terceiros) e consequente oponibilidade – sobretudo para efeitos de maior confiança na contratação – então o “sistema” publicitário tornar-se-ia mais eficaz, melhorando as próprias condições do comércio jurídico. Nasceram assim os registos jurídicos…»
«A publicidade que os registos públicos conferem … gera efeitos quanto à cognoscibilidade da existência dos direitos».
«Na época contemporânea … os registos públicos têm uma importância crescente, visto que … dada a sua indispensabilidade … é com base na sua existência e fiabilidade da situação jurídica publicitada que se oferece e se transmite a necessária confiança aos contraentes e a todos se dá uma garantia pública essencial para possibilitar a própria realização dos negócios jurídicos. … A segurança documental bem como a dos dados constantes dos registos constituem hoje infra-estruturas absolutamente necessárias para o incremento das relações sociais e para o progresso económico».
Estamos, portanto, perante funções primordiais no funcionamento do Estado de Direito.
A protecção da propriedade e, subsequentemente, do comércio jurídico imobiliário, resulta da configuração e regime das instituições criadas pelo Estado para esse efeito.
Lê-se no Acórdão 345/2009 do Tribunal Constitucional:
«A expressão “segurança jurídica” é utilizada em vários sentidos para designar um dos fins ou valores do Direito, dos quais podem destacar-se os seguintes (Mário Bigotte Chrão, Polis-Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado):
A ordem imanente à existência e funcionamento do sistema jurídico (segurança pelo ou através do Direito);
Situação de cognoscibilidade, estabilidade e previsibilidade do Direito, de modo a poder cada um saber aquilo a que deve ater-se na ordem jurídica (segurança do Direito ou certeza do Direito); e
Salvaguarda dos cidadãos perante o poder do Estado (segurança perante o Direito).
Os registos públicos costumam ser apontados como um dos factores ou instrumentos destinados a prosseguir a segurança jurídica naquela segunda acepção, relativamente à qual importam (…) os factores que concorrem para definição objectiva, precisa e estável do Direito, (…) ao nível das determinações particulares das situações jurídicas”.
Ora qualquer destas acepções da “segurança jurídica” pode filiar-se no princípio do Estado de Direito”. »
« (…) o certo é que o legislador implementou um sistema de registo que se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, que é oponível a terceiros e que constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (Arts. 1º, 5º e 7º do Código do Registo Predial).
Tal como o sistema foi positivado, é de esperar que os cidadãos possam confiar nos factos constantes do registo, sendo que, para além do mais (…) o perfeito conhecimento da situação jurídica dos factos sujeitos a registo é, em si mesmo, essencial à certeza e segurança do comércio jurídico de imóveis, e, como tal, um valor que deve ter-se como subjacente ao ordenamento jurídico em que assenta um Estado de Direito.» (Acórdão citado).
É consensual a doutrina nacional e internacional no sentido de que os sistemas de registo de direitos, de influência germânica, providenciam elevado nível de segurança jurídica na protecção, quer dos direitos registados, quer dos direitos de terceiros.
O sistema registal português engloba os princípios registais caracterizadores dos sistemas de registo de direitos.
No sistema de registo de direitos «os documentos que ingressam no registo são qualificados pelo conservador que, em observância estrita dos princípios da legalidade e outros, analisa a forma e a substância dos mesmos e, consequentemente, publicita através do registo as titularidades neles contidas. A informação disponibilizada pelo registo ao comércio jurídico, através de uma certidão é, assim, uma informação trabalhada e depurada. Publicitam-se os direitos, cuidada e rigorosamente extraídos dos documentos, após um complexo processo de análise jurídica, no qual os direitos incompatíveis se excluem e os compatíveis se hierarquizam segundo critérios (prioridade) e técnicas (trato sucessivo) definidos legalmente. (…) o registo de direitos é aquele que cumpre em maior grau e de modo mais eficiente a sua função económica, porquanto é auto suficiente no sentido de que para cobrir o nível de segurança jurídica requerida pelo mercado, não necessita de socorrer-se de mecanismos complementares(…).
A protecção máxima concedida aos terceiros só é possível nos sistemas em que a publicidade deriva do controlo técnico que um jurista especializado – o conservador ou registador – desenvolve antes de efectuar o registo, através da função da qualificação registal. Ou seja, a protecção máxima depende necessariamente do controlo de legalidade sobre o que acede ao Registo e merece ser publicado. Controlo esse – de forma e de fundo dos documentos apresentados, tanto por si sós, como relacionando-os com os eventuais obstáculos que o Registo possa opor ao assento pretendido – que permite que o conteúdo do Registo se presuma íntegro e exacto, e surja como a “verdade oficial” em face de terceiros.”
Qualificar vem do latim qualificare e significa atribuir ou reconhecer qualidade. Diz-se qualificação registal o juízo prudencial, positivo ou negativo, da aptidão de um título para permitir o ingresso de um facto jurídico no Registo.
Em causa não está um juízo especulativo acerca da registabilidade de um título, mas sim de uma decisão prudencial sobre a efetiva operação de um registro determinado.
Decisão prudencial no sentido de arte de decidir correctamente, ou seja, de tomar a decisão acertada de admitir (e em que termos), ou não, a inscrição ou o averbamento pretendido, aplicando, para tanto, naturalmente, à realidade, o Direito tabular e o Direito material (ou seja: Direito Civil, Direito do Urbanismo, Direito Fiscal, Direito Adminitrativo, etc., etc.).
Enquanto jurista, profissional do Direito numa área específica que é o Direito Registal, o conservador tem de ser o primeiro intérprete no procedimento registal, é ele quem deve decidir da admissibilidade do ingresso nas tábuas.
Através do exercício da função qualificadora o registrador efectua uma «depuração» dos actos que é chamado a registar, assegurando que o registo não seja um mero arquivo de documentos, mas o crivo por onde só passam os actos que o ordenamento jurídico consente.
Qualificar é, indiscutivelmente, o cerne de toda a actuação do registrador, quer tendo em conta a sua relevância para a segurança jurídica, quer tendo em conta a independência e imparcialidade com que o mesmo há-de ser praticado em conformidade com a lei.
A qualificação é imposta com vista ao atendimento da segurança jurídica e, por isso, reclama a independência decisória de seu agente, a mesma independência que tem o juíz para proferir as suas decisões.
Portanto, impondo a lei um juízo do registrador acerca da aptidão inscritiva de um título, não o pretende executor subordinado a ordens singulares superiores, mas juiz, independente e responsável.
Portugal leva já mais de 100 anos na consolidação de instituições registais que visam a publicitação de factos determinantes na protecção de direitos fundamentais. Seja o respeito pelos direitos liberdades e garantias pessoais que os cidadãos podem demandar do Estado a partir do seu registo de nascimento; seja a protecção do direito de propriedade que os cidadãos opõem ao Estado e a terceiros em face da publicidade oferecida pelo registo predial, comercial e de bens móveis
O desenvolvimento dessas instituições assenta essencialmente em dois pilares:
1 - A estrutura do próprio sistema de registo, dos efeitos que produz e do nível de credibilidade e confiança que oferece à protecção dos direitos registados, dos direitos de terceiros e do comércio jurídico;
2 – A categorização das funções e definição da carreira dos profissionais que asseguram, dirigem e se responsabilizam pelo funcionamento das mesmas.
Quanto ao primeiro desses pilares, o sistema registal português, encontra-se balizado pelos princípios da legalidade (verificação da identidade e legitimidade das partes, da identidade do bem e respectiva situação tabular, validade formal e substancial dos títulos – art. 68º do CRPredial.), da prioridade e do trato sucessivo (de onde decorre a hierarquização dos direitos compatíveis e a inviabilidade do acesso ao registo de direitos incompatíveis), da oponibilidade a terceiros dos efeitos erga omnes dos direitos reais, de que resulta a presunção de titularidade, ou seja, «de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define» (Art. 7º do CRPredial).
A instituição registal é ainda responsável pela verificação do cumprimento das obrigações fiscais inerentes aos negócios jurídicos que lhes são submetidos a registo.
Relativamente ao segundo daqueles pilares, podemos caracterizar a função do Conservador dos Registos por:
Ingresso na carreira - cumprimento de requisitos de acesso à função pública, licenciatura em direito, sujeição a concurso público para acesso a curso de extensão universitária; provas eliminatórias de conclusão do curso de extensão universitária; estágio com avaliação eliminatória; provas públicas eliminatórias, exercício de funções de adjunto de conservador; concurso público de graduação e atribuição de lugar de conservador.
Dirigente, gestor, supervisor, representante do serviço, avaliador dos trabalhadores que laboram sob a sua hierarquia.
Responsável pelos actos que pratica e pelo dever de vigilância e direcção sobre os actos praticados pelos senhores oficiais.
Oficial público, dotado de fé pública, ou seja, da atribuição pelo Estado de responsabilidades associadas à autenticidade, veracidade e legalidade dos actos por si praticados; a fé pública é uma prerrogativa exclusiva do Estado, que confere aquelas garantias aos actos praticados pelos seus agentes.
Sujeito a regimes de exclusividade de funções e de incompatibilidades.
Dotado de autonomia funcional, em que assenta a sujeição à Lei no exercício das suas funções e subsequente independência e imparcialidade nas suas decisões.
Como escreveu J.A. Mouteira Guerreiro, sobre “O Estatuto do Conservador”,
separata à revista “SCIENTIA IVRIDICA”, Janeiro-Abril 2002,
«… A sua competência decisória não pode estar limitada por quaisquer balizas que não sejam as decorrentes da Lei.
… Só possuindo uma estrutura independente que garanta o controlo prioritário dos direitos e das transacções é que se poderá proporcionar o alicerce infra-estrutural necessário à credibilidade e eficácia dessas mesmas transacções.
…Os cidadãos deixariam de gozar das fundamentais garantias de válida, prioritária, eficaz e segura publicitação dos seus direitos … se o conservador não pudesse apreciar livre, autónoma e isentamente da possibilidade de lavrar o registo.
…Ao publicitar eficaz e credivelmente as situações jurídicas privadas o conservador cumpre … a função legitimadora do Estado através da qual … se reconhece que os direitos privados carecem, para que a sua oponibilidade e eficácia erga omnes não seja posta em causa, de uma fé pública e do poder confirmativo, autenticador e vinculante do Estado.
…É, pois, papel indeclinável do conservador exercer essa jurisdição própria e autónoma, cumprindo a referida função legitimadora que, de resto, complementa e alicerça o próprio “Estado de Direito”. »
As decisões dos conservadores, sob sua responsabilidade, estão sujeitas a recurso hierárquico e impugnação judicial.
Integrados os serviços de registo na Administração Central do Estado, tutelados pelo Ministério da Justiça, os Conservadores estão também sujeitos aos regimes legais de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.
A carreira do Conservador dos Registos encontra-se regulada pelo DL 519-F2/79 e pelo Dec. 55/80. O conteúdo funcional resulta da sistematização da instituição registal pelos códigos dos registos civil, predial, comercial e pela legislação que regula o registo de veículos e de navios (com aplicação subsidiária das normas do registo predial e comercial).
Recentemente, ao Conservador dos Registos foram atribuídas competências em matérias judiciais e na titulação de negócios jurídicos, enquadradas em políticas de desjudicialização e de desformalização. O legislador entendeu por bem alargar a outras áreas do direito adjectivo as funções do Conservador considerando, certamente, não só a preparação e experiência dos profissionais, mas também os princípios estruturais dos serviços de registo e da carreira de Conservador, que permitem assegurar a imparcialidade necessária à prossecução de tais funções.
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Segurança, qualidade e cooperação são palavra-chave que norteiam a actividade da Associação dos Conservadores porque enformam o próprio sistema registal português e justificam todo o trabalho de uma classe profissional.
Segurança jurídica decorrente dos efeitos que os assentos registais produzem perante terceiros e perante os órgãos jurisdicionais; e segurança com relevância económica pelo valor que a informação exacta e de acesso garantido tem nas transacções nacionais e internacionais.
Qualidade no sentido da necessária qualificação prévia dos actos com assento registal efectuada por profissionais devidamente preparados e responsáveis.
Cooperação como postura dos profissionais e da associação que os representa perante os cidadãos e as empresas e perante organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, com partilha de informação na perspectiva de efectiva contribuição para um serviço célere, seguro, credível e eficaz.