Jurisprudência

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PARTILHA DE HERANÇA AUGI - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

I - Sendo a partilha um negócio entre vivos, a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios, previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 54 da Lei n.º 91/95, de 2/9, sob pena de nulidade estabelecida no n.º 4 do mesmo artigo. II - O registo predial de partilha adicional de que resulte o aumento do número de compartes, sem o mencionado parecer, só pode ser feito como provisório por dúvidas.

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ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 29 de novembro de 2016 - REGISTO PROVISÓRIO DE AQUISIÇÃO - PENHORA

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA, REGISTO PROVISÓRIO, EFICÁCIA DO NEGÓCIO INOPONIBILIDADE, PENHORA, REGISTO AQUISIÇÃO, RETROACTIVIDADE

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DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017

— Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: Verificando -se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2017 - Uniformiza a jurisprudência quanto à isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE

A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2017 - AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE - CONDENAÇÃO COM TRANSITO EM JULGADO

Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do art.º 272.º do Código do Processo Civil

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