Estatutos


Capitulo I - Disposições gerais


 Artigo 1º

(Denominação, sede e âmbito geográfico)

 

1.    A Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, abreviadamente designada por ASCR, é formada pelos Conservadores de Registo no activo ou aposentados.

2.    Os Conservadores de Registo em formação, sob condição de aproveitamento na prova final de ingresso.

3.    A sua sede é em Lisboa, na Rua Bernardim Ribeiro, 34-A, freguesia de Santo António, 1150-072  Lisboa, podendo ser deslocada a todo o tempo para qualquer outro local, por mera deliberação do Conselho Directivo;

5.    O seu âmbito geográfico corresponde a todo o território nacional;

6.    A ASCR pode abrir delegações em qualquer localidade do seu âmbito geográfico;

7.    A ASCR pode colaborar com outras organizações, sindicais ou não, nacionais ou estrangeiras.

8.    A ASCR tem símbolo e bandeira aprovados em assembleia geral.

 

 

Artigo 2º

(Princípios Fundamentais)

 

A ASCR é uma organização autónoma, independente do Estado, de confissões religiosas ou políticas ou de quaisquer outras associações, e orienta a sua acção por uma gestão livre, democrática, transparente e de solidariedade entre todos os Conservadores de Registo.

 

 

Artigo 3º

(Finalidades)

 

Compete à ASCR, em conformidade com os artigos 55º e 56º da Constituição, a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, com total independência, com base na liberdade de auto-organização e de inscrição, no respeito dos princípios fundamentais e com base na eleição periódica de todos os seus órgãos.

 

Artigo 4º
(Atribuições)

 

São atribuições da ASCR como associação sindical:

 

a.    Participar na elaboração da legislação que regula as condições de trabalho no sector da actividade dos seus associados;

b.    Participar na gestão de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos seus associados;

c.     Promover e participar na elaboração e controlo da execução de planos que afectem o sector de actividade em que estão inseridos os seus associados;

d.    Fazer-se representar em organismos de concertação social por si ou em associação com outras entidades;

e.    Exercer o direito de contratação colectiva ou de formas similares que conduzam ao estabelecimento da definição das condições de trabalho no sector;

f.     Declarar a greve e utilizar e comprometer-se em todos os meios preventivos ou de solução de diferendos colectivos, podendo recorrer à arbitragem, conciliação, mediação, ou a instâncias judiciais, nacionais ou internacionais;

g.    Associar-se com outras organizações congéneres tanto nacional como internacionalmente.

 

 

Artigo 5º
(Competência Especial)

 

Compete em especial à ASCR:

 

a.     Prestar serviços aos seus associados, dentro do seu âmbito de actuação e das suas possibilidades económicas;

b.    Promover a deontologia profissional;

c.     Promover ou participar em acções de formação, nos âmbitos jurídico e tecnológico na perspectiva do aperfeiçoamento da técnica registal, bem como na melhoria das suas condições para os seus associados e na sua utilização pela sociedade;

d.    Editar publicações, periódicas ou não e de qualquer tipo, e promover, ao abrigo de direito de reunião e manifestação, as iniciativas que tiver por adequadas à prossecução das suas finalidades, designadamente através de debates, seminários ou encontros de carácter técnico;

e.    Dar parecer sobre assuntos que se relacionem com a sua área de actuação, em particular sobre matérias Registais, por sua iniciativa ou quando solicitado;

f.     Dispensar apoio jurídico aos seus associados, dentro das suas disponibilidades económicas;

g.    Receber as quotizações dos associados e assegurar a sua adequada gestão;

h.    Receber doações, subsídios ou outras contribuições financeiras e contratar em todos os actos necessários à prossecução dos seus interesses e dos seus associados enquanto tais;

i.      Criar e financiar centros autónomos que possam interessar ao desenvolvimento das técnicas registrais, tanto nos seus aspectos teóricos, como de aplicação, nomeadamente no domínio da informática ou de outros meios de comunicação ou suporte técnicos;

j.      Incrementar o convívio entre os seus associados e as relações com outras profissões congéneres, tanto nacional como internacionalmente;

k.     Declarar a greve e pôr-lhe termo. 

 

 

Artigo 6º

(Receitas)

 

1.      Constituem receitas da ASCR:

 

a)      O valor das jóias de inscrição (quando houver) e das quotas dos seus associados;

b)      Quaisquer subsídios ou donativos, dentro do âmbito estatuário; e

c)      Doações, heranças ou legados que venham a ser constituídos em seu benefício;

                       

2.      Também constituem receitas da ASCR os rendimentos provenientes de bens próprios, da organização de eventos ou da venda de serviços.


Capitulo II - Dos Associados


Artigo 7º

(Associados)

 

1. São associados da ASCR todos os que estejam nas condições referidas no nº 1 e aceitem os seus princípios e estatutos. 

2. A ASCR tem dois tipos de sócios:

a.     Sócios efectivos;

b.    Sócios honorários, singulares ou colectivos.

 

Artigo 8º

(Sócios Efectivos)

 

1.    Têm direito de ser sócios efectivos da ASCR todos os Conservadores de Registo, ainda que em formação ou aposentados,desde que paguem a jóia de inscrição e a quota que for fixada em assembleia geral.

2.    Qualquer associado que tenha deixado de o ser, pode voltar a ter essa qualidade mediante aprovação por maioria do Conselho Directivo.

3.    Os Conservadores aposentados ou que por qualquer outro motivo deixem de exercer funções na área dos Registos, têm direito igualmente a ser sócios efectivos, mediante aprovação por maioria do Conselho Directivo,desde que não exerçam actividade que este considere    incompatível com os interesses colectivos da ASCR ou com a função de Conservador.

 

Artigo 9º

(Sócios Honorários)

 

1.    São sócios honorários, com dispensa de jóia de inscrição e de quotas, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado no sector dos Registos nacionais ou estrangeiros ou tenham prestado relevantes serviços aos mesmos Registos ou a esta Associação.

2.    A proposta de atribuição da qualidade de sócio honorário depende da iniciativa do conselho directivo ou de um mínimo de 10 sócios efectivos, que a apresentarão em assembleia geral, dependendo a sua aprovação da maioria favorável dos sócios presentes na assembleia.

 

Artigo 10º

(Registo dos Sócios)

O conselho directivo manterá o registo actualizado dos sócios efectivos e honorários, fazendo-se prova da qualidade de associado, sempre que necessário, mediante declaração emitida pela Direcção.

 

Artigo11º

(Direitos dos Sócios)

 

1. São direitos dos sócios efectivos, quando no pleno gozo dos seus direitos, com as quotas regularizadas:

a.     Participar e votar nas Assembleias Gerais e tomar parte em todas as iniciativas associativas;

b.    Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da ASCR, desde que estejam e enquanto estejam a exercer efectivamente funções nos Registos;

c.     Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no artigo ……

d.    Examinar os livros, as contas e demais documentos da ASCR, nos termos definidos pelo Conselho Directivo;

e.    Receber as publicações que a ASCR venha a disponibilizar;

f.     Utilizar os serviços da ASCR de acordo com o que for determinado pelo Conselho Directivo;

g.    Usufruir de todos os direitos e regalias que sejam disponibilizados pela ASCR na realização das suas finalidades;

2.  Os sócios honorários, os aposentados e os candidatos a Conservadores não podem ser eleitos para os órgãos sociais.

 

Artigo 12º

(Deveres dos Sócios)

 

São deveres dos sócios efectivos:

a.     Pagar a jóia aquando da inscrição e a quota no valor e tempos deliberados pela assembleia geral;

b.    Aceitar e exercer, de forma gratuita, os mandatos que lhe forem conferidos pela ASCR;

c.     Comparecer às assembleias gerais para que forem convocados e exercer o seu direito de voto;

d.    Cumprir os estatutos, os regulamentos internos, as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção;

e.    Observar os regulamentos para a utilização dos serviços e outras regalias disponibilizadas pela ASCR;

f.     Não divulgar, por qualquer meio, informações internas ou reservadas, documentos, acções judiciais ou outros que envolvam a actividade da ASCR;

g.    Prestar à ASCR informações ou esclarecimentos de interesse para a profissão que não envolvam violação do sigilo profissional;

h.    Comunicar por escrito ao conselho directivo, no prazo máximo de trinta dias, quaisquer alterações à sua situação funcional, bem como a mudança de domicílio;

i.      Defender os interesses colectivos prosseguidos pela ASCR, mantendo conduta prestigiante para a Associação;

j.      Colaborar com a Direcção em todos os trabalhos, em especial de defesa da carreira, da profissão e dos Registos, quando para tal forem convocados pela Direcção;

k.     Manter actualizado, junto da secretaria da ASCR, o seu endereço de correio electrónico, para efeito de todas as comunicações necessárias e convocatórias de Assembleia Geral.

 

Artigo 13º

(Quotizações)

A quotização mensal será fixada pela Direcção, depois de ouvidos os associados em Assembleia Geral


Capitulo III - Orgânica e funcionamento


Secção I

REGRAS GERAIS

 

Artigo 14º

 (Orgãos Sociais)

 

Os órgãos da ASCR são:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 15º

 (Mandatos)

 

1.    Os órgãos da ASCR são eleitos por um mandato de 4 anos com início na data da respectiva tomada de posse;

2.    Aos respectivos presidentes apenas são permitidas duas reeleições no mesmo órgão;

3.    Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício, até que os novos membros sejam eleitos e empossados;

4.    Nenhum associado pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão ou cargo social, sem prejuízo das acumulações resultantes das inerências estatuárias;

5.    O exercício de qualquer cargo associativo da ASCR é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas efectuadas no exercício do respectivo mandato.

 

 

Artigo 16º

(Reuniões dos órgãos da ASCR)

 

1.    A Assembleia Geral reúne ordinariamente para votar o relatório e contas de cada ano económico até 31 de Março do ano seguinte, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.

2.    O conselho directivo e o conselho fiscal reúnem sempre que para tanto forem convocados pelo respectivo presidente.

3.    A matéria das reuniões deve ser conhecida com antecedência, a não ser que estejam presentes todos os elementos constitutivos de cada órgão da ASCR.

4.    A antecedência quanto às reuniões dos conselhos directivo e fiscal é de 24 horas, e quanto à assembleia geral de 15 dias, podendo ser de apenas 3 dias estando em causa matérias graves e ou urgentes.

 

 

Artigo 17º

(Forma e prazo de convocação dos órgãos sociais da ASCR)

 

1.    As reuniões dos conselhos directivo e fiscal são convocadas por correio electrónico com a antecedência de 24 horas.

2.    A convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é efectuada pelo Presidente da respectiva Mesa, através de aviso publicado no sítio oficial do Ministério da Justiça, devendo ainda ser publicado no sítio da internet da ASCR, tudo com a antecedência de 10 dias, podendo, em alternativa, e por decisão do Presidente da Mesa, ser feito por meio de carta registada a remeter com a mesma antecedência.

3.    A convocação da Assembleia Geral pode ser efectuada com 5 dias de antecedência quando esteja em causa matérias graves e ou urgentes.

 

 

Artigo 18º

(Assembleia eleitoral)

 

1. A convocação da Assembleia Eleitoral é efectuada com pelo menos 30 dias de antecedência e a reunião deve ocorrer, preferencialmente, 15 dias antes do termo do prazo do mandato em curso.

2. A convocatória deve ser feita através de através de aviso publicado no sítio oficial do Ministério da Justiça, devendo ainda ser publicado no sítio da internet da ASCR, podendo, em alternativa, e por decisão do Presidente da Mesa, ser feito por meio de carta registada a remeter com a mesma antecedência.

3. Os associados que pretendam candidatar-se aos órgãos sociais devem apresentar, por carta registada para a sede da ASCR, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as suas listas, propostas por um mínimo de 12 associados, até 20 dias antes do acto eleitoral.

4. As listas devem conter o nome de cada candidato, cargo e órgão a que se propõe e declaração individual de aceitação da candidatura.

5. Com as listas deve ser apresentado o programa de acção.

6. No prazo de 2 dias úteis a mesa da assembleia geral verifica a regularidade das candidaturas, notificando por correio electrónico, o primeiro subscritor da sua aceitação ou rejeição, em caso de verificação de alguma irregularidade, que poderá ser sanada no prazo de 2 dias úteis.

7. Em seguida a mesa declara a aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas e atribui a cada lista uma letra de identificação.

8. As listas de candidatos e seus programas são afixados na sede da ASCR e publicitados no sítio da internet com pelo menos 10 dias de antecedência sobre a realização do acto eleitoral.

9. O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração, mas é admitido o voto por correspondência desde que: 

a) O boletim de voto seja dobrado em quatro e contido em subscrito fechado;

b) Do referido subscrito conste o número e nome do sócio;

c) O subscrito seja introduzido noutro endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral;

d) Para ter validade o voto por correspondência é necessário que o registo do correio não seja posterior ao dia da votação ou a sua entrega se verifique dentro do funcionamento da mesa.

10. Compete ao presidente da assembleia eleitoral a elaboração da acta após o apuramento final e sua afixação na sede da ASCR, com anuncio dos respectivos resultados no sítio da internet da ASCR.

 

 

Artigo 19º

(Maioria)

 

As deliberações em todos os órgãos da ASCR são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo disposição especial que exija maioria qualificada.

 

 

Artigo 20º

(Destituição e vacatura)

 

1.A destituição dos membros dos órgãos sociais, antes de findo o mandato, só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral tomada por maioria de dois terços dos presentes.

2. A assembleia geral que deliberar a destituição dos titulares dos órgãos sociais poderá eleger de imediato e na mesma sessão, novos titulares, devendo a respectiva convocatória fazer expressa referência a esta circunstância.

3.Na impossibilidade de tomar deliberação sobre a eleição imediata dos novos órgãos e se a destituição abranger a totalidade dos membros do conselho directivo, a assembleia geral designará de imediato uma comissão administrativa, composta por 3 elementos, com a designação de Presidente, Secretário e Tesoureiro, à qual competirá a gestão corrente da ASCR até à realização de novas eleições e início de funções dos eleitos;

4. A aposentação ou a cessação de funções de Conservador, por qualquer causa, determina a cessação imediata do respectivo mandato.

5. Nos demais casos de vacatura, nomeadamente em virtude de renúncia ao mandato, é possível o seu preenchimento por recurso aos suplentes, caso existam, ou não existindo estes, por cooptação,até aorespectivo termo.

 

 

Secção II

Da Assembleia Geral

 

Artigo 21º

(Composição da Assembleia Geral)

 

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é composta por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos;

2. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa, constituída pelo respectivo presidente e por dois secretários.

 

 

Artigo 22º

(Competências)

 

1. Compete à assembleia geral, nomeadamente:

a.     Estabelecer a jóia de inscrição e o valor da quota e tempo de seu pagamento;

b.    Deliberar sobre sócios honorários;

c.     Apreciar os recursos para ela interpostos;

d.    Apreciar a conduta dos restantes órgãos da Associação ou de qualquer um dos seus elementos, podendo deliberar sobre a sua destituição;

e.    Deliberar a alteração dos estatutos ou a dissolução e destino dos bens da ASCR, para o que é necessária a deliberação por maioria de dois terços dos presentes;

f.     Deliberar sobre regulamentos sob proposta do Conselho Directivo;

g.    Votar o relatório e contas de cada ano económico e aprovar o orçamento para o ano subsequente;

h.    Aprovar orçamentos extraordinários para despesas não previstas;

i.      Resolver os diferendos entre órgãos da ASCR ou entre esta e os seus associados;

j.      Fixar as condições de utilização do fundo de greve;

k.     Autorizar o Conselho Directivoa contrair empréstimos ou a fazer contratos de duração superior ao fim do seu mandato;

l.      Deliberar, por maioria de 2/3 dos presentes, sobre a integração ou fusão da ASCR com outras organizações sindicais;

m.   Deliberar sobre qualquer assunto que seja considerado de superior interesse para a ASCR ou possa afectar gravemente a sua actividade.

2. Aos membros da Mesa da Assembleia Geral compete, no geral, assessorar o respectivo Presidente e em especial lavrar as actas das reuniões.

3. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete, em especial:

i. dirigir os trabalhos das reuniões da Assembleia Geral, e presidir às mesmas, assegurando o se bom e regular funcionamento;

ii. assinar os avisos convocatórios e demais expediente;

iii. comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

iv. assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas.

 

 

Artigo 23º

(Reuniões Extraordinárias)

 

 A Assembleia Geral deve ser convocada extraordinariamente a pedido do Conselho Directivo, ou a requerimento de um mínimo 12 associados, em condições de votar.

  

 

Artigo 24º

(Funcionamento da Assembleia Geral)

 

1.    A Assembleia Geral reunirá na sede social, salvo se o Presidente da Mesa, sob proposta do Conselho Directivo ou não, decidir que a reunião deva decorrer noutro local;

2.    A Assembleia Geral funcionará à hora marcada, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados, em condições de votar;

3.    Não se verificando o requisito previsto no número anterior, poderá a assembleia funcionar e deliberar validamente em segunda convocatória, trinta minutos depois com o número de associados presentes;

4.    O presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer associado, e desde que a assembleia assim o delibere, pode determinar o adiamento da discussão dos pontos constantes da ordem do dia para uma próxima assembleia, sempre que os assuntos em discussão sejam de importância tal que o reduzido número de associados assim o aconselhe;

5.    Não se realizando a assembleia por falta do número mínimo de associados ou por assim ter sido determinado nos termos do número anterior, a mesma será realizada, com qualquer número de presenças, oito dias depois, no mesmo local e hora e com a mesma ordem do dia.

 

 

Secção III

Do Conselho Directivo

 

Artigo 25º

(Composição do Conselho Directivo)

 

1.    O conselho directivo é composto por um presidente, designado como Presidente da ASCR, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e dois Vogais, podendo existir suplentes até ao máximo de dois.

2.    Nos seus impedimentos o Presidente é substituído pelo Secretário-Geral.

 

Artigo 26º

(Competências e Forma de Obrigar)

 

1. Compete ao Conselho Directivo:

a.     Dirigir toda a actividade da ASCR em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral, constituindo o órgão executivo da ASCR;

b.    Declarar a greve;

c.     Representar a ASCR, em juízo e fora dele, sendo as funções de representação externa assumidas pelo seu Presidente;

d.    Admitir e rejeitar e readmitir a inscrição de sócios;

e.    Admitir, suspender ou demitir trabalhadores da ASCR;

f.     Propor a atribuição de sócio honorário;

g.    Exercer o poder disciplinar e estabelecer o regulamento disciplinar;

h.    Decidir sobre a colaboração com outras organizações, sindicais, académicas, ou outras, nacionais ou estrangeiras;

i.      Deliberar e apresentar anualmente até 31 de Março o relatório e contas do ano anterior e o plano e orçamento para o ano seguinte;

j.      Submeter a assembleia geral proposta de orçamento extraordinário;

k.     Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal da ASCR;

l.      Decidir sobre a alteração de sede social;

m.   Decidir o valor das quotas após audição da Assembleia Geral;

n.    Exercer todas as atribuições e competências da ASCR que por disposição especial não pertençam a outro órgão.

2. O Conselho Directivoobriga a ASCR através da assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente, que, todavia, pode delegar os seus poderes noutros membro do conselho directivo;

3. A movimentação de contas bancárias, cheques, recibos de quitação e outros documentos semelhantes é feita pelo Tesoureiro e na falta deste pelo Secretário-Geral.

 

 

Artigo 27º

(Regime Disciplinar)

 

1.    O Conselho Directivo tem o poder disciplinar, com o recurso para a assembleia geral, nas penas de suspensão e exclusão.

2.    Havendo notícia de infracção aos deveres do associado o conselho directivo transmitirá nota de acusação no prazo de um mês quando delibere haver motivo para procedimento disciplinar.

3.    O sócio arguido tem o prazo de outro mês para apresentar a sua defesa.

4.    O Conselho Directivo deve decidir no prazo do mês subsequente.

5.    As sanções aplicáveis são as seguintes:

a.    Advertência;

b.    Censura registada;

c.    Suspensão até 6 meses;

d.    Exclusão.

 

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 28º

(Composição do Conselho Fiscal)

 

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, podendo existir suplentes até ao máximo de dois.

 

 

Artigo 29º

(Competências)

 

Compete ao conselho fiscal examinar regularmente a contabilidade da ASCR e dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos apresentados pelo Conselho Directivo, e assistir às reuniões deste, sem direito a voto, quando esteja em causa, por iniciativa de um dos Conselhos, matéria financeira.


Capitulo IV - Disposições Finais


Artigo 30º

(Foro)

 

Para dirimir quaisquer litígios entre a ASCR e os seus associados decorrentes da interpretação e/ou aplicação dos presentes estatutos, é competente o foro da comarca de Lisboa.

 

 

Artigo 31º

(Direito Subsidiário)

 

Nos casos omissos, aplicar-se-á sucessivamente a legislação que regulamenta a constituição e funcionamento de associações sindicais e Código das Sociedades Comerciais.

 

Artigo 32º

(Disposição Transitória)

 

O prazo do mandato dos órgãos sociais, agora de 4 anos, aplica-se ao mandato em curso que, assim, terminará em 26 de Junho de 2029.

 

 

 

 

 

EDITADOS NO

Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 22 – 30/11/90

Alteração aos Estatutos, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13 – 08/04/04,

Aprovada na Assembleia Geral Ordinária em 28/10/25