Capitulo I - Disposições gerais
1. A Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, abreviadamente designada por ASCR, é formada pelos conservadores dos registos civil, predial, comercial e de automóveis;
2. A sua sede é em Lisboa, na Avenida Ressano Garcia, nº 41 - 1º esqº, podendo ser deslocada a todo o tempo para qualquer outro local, por mera deliberação do Conselho Directivo;
3. O seu âmbito geográfico corresponde a todo o território nacional;
4. A ASCR pode abrir delegações em qualquer localidade do seu âmbito geográfico;
5. A ASCR tem símbolo e bandeira aprovados em assembleia geral.
Compete à ASCR, em conformidade com os artigos 55º e 56º da Constituição, a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, com independência do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas ou interesses económicos e baseia-se na liberdade de auto organização, com liberdade de inscrição mas obrigatoriamente respeitando os princípios da organização e gestão democráticas, com base na eleição periódica e por escrutínio secreto de todos os seus órgãos, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação e reconhecendo-se o direito de tendência.
São atribuições da ASCR como associação sindical:
a) Participar na elaboração da legislação que regula as condições de trabalho no sector da actividade dos seus associados;
b) Participar na gestão da instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos seus associados;
c) Promover e participar na elaboração e controlo da execução de planos que afectem o sector de actividade em que estão inseridos os seus associados;
d) Fazer-se representar em organismos de concertação social por si ou em associação com outras entidades;
e) Exercer o direito de contratação colectiva ou de formas similares que conduzam ao estabelecimento da definição das condições de trabalho no sector;
f) Declarar a greve e utilizar e comprometer-se em todos os meios preventivos ou de solução de diferendos colectivos, podendo recorrer à arbitragem, conciliação, mediação, ou a instâncias judiciais, nacionais ou internacionais;
g) Associar-se com outras organizações congéneres tanto nacional como internacionalmente.
Compete em especial à ASCR:
a) Prestar serviços de carácter económico, social e cultural aos seus associados;
b) Promover a deontologia profissional;
c) Promover ou participar em acções de formação, nos âmbitos jurídico e tecnológico na perspectiva do aperfeiçoamento da técnica registral, bem como na melhoria das suas condições para os seus associados e na sua utilização pela sociedade;
d) Editar publicações, periódicas ou não e de qualquer tipo e promover, ao abrigo de direito de reunião e manifestação, as iniciativas que tiver por adequadas à prossecução das suas finalidades, designadamente através de debates, seminários ou encontros de carácter técnico;
e) Dispensar apoio jurídico aos seus associados;
f) Receber doações, subsídios ou outras contribuições financeiras e contratar em todos os actos necessários à prossecução dos seus interesses e dos seus associados enquanto tais;
g) Criar e financiar centros autónomos que possam interessar ao desenvolvimento das técnicas registrais, tanto nos seus aspectos teóricos, como de aplicação, nomeadamente no domínio da informática ou de outros meios de comunicação ou suporte técnicos;
h) Incrementar o convívio entre os seus associados e as relações com outras profissões congéneres, tanto nacional como internacionalmente.
1. Constituem receitas da ASCR:
a) O valor das jóias de inscrição e das quotas dos seus associados;
b) Quaisquer subsídios ou donativos, dentro do âmbito estatuário;
c) Doações, heranças ou legados que venham a ser constituídos em seu benefício;
2. Também constituem receitas da ASCR os rendimentos provenientes de bens próprios ou da venda de serviços organizados pela ASCR.
Capitulo II - Dos Associados
A ASCR tem dois tipos de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios honorários, singulares ou colectivos.
1. Têm direito de ser sócios efectivos da ASCR todos os conservadores do registo civil, predial, comercial e de automóveis, desde que paguem a jóia de inscrição e a quota que for fixada em assembleia geral;
2. Os que alguma vez tenham sido excluídos da ASCR, que podem voltar a ter o direito de inscrição mediante aprovação unânime do conselho directivo;
3. Os conservadores que tenham exercido nos registos têm direito igualmente a ser sócios efectivos, desde que não exerçam actividade que o conselho directivo considere incompatível com os interesses colectivos da ASCR;
4. O conselho directivo decide da inscrição das propostas apresentadas no prazo de um mês.
1. São sócios honorários, com dispensa de jóia de inscrição e de quotas, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado no sector dos registos públicos ou tenham prestado relevantes serviços aos mesmos registos ou a esta Associação;
2. A proposta de atribuição da qualidade de sócio honorário depende da iniciativa do conselho directivo ou de um mínimo de 10 sócios efectivos, que a apresentarão em assembleia geral, dependendo a sua aprovação da maioria favorável de dois terços dos sócios presentes na assembleia;
3. O escrutínio é secreto e em caso de resultado negativo não poderá ser divulgado;
4. A atribuição da qualidade de sócio honorário será consubstanciada em documento próprio, a aprovar pela assembleia geral, e será materialmente entregue de preferência em sessão adequada.
1. O conselho directivo manterá o registo actualizado dos sócios honorários e dos sócios efectivos;
2. É obrigatório que o cartão de cada sócio efectivo seja emitido após a aprovação da sua inscrição, devendo conter pelo menos o nome e a espécie de serviço em que exerce funções
3. O cartão de sócio poderá conter local próprio para aposição de estampilha comprovativa do pagamento da quota.
1. São direitos dos sócios efectivos, quando no pleno gozo dos seus direitos, com as quotas regularizadas:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais e tomar parte em todas as iniciativas associativas;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da ASCR, desde que estejam e enquanto estejam a exercer efectivamente funções nos registos públicos;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no artigo 21.º;
d) Examinar os livros, as contas e demais documentos da ASCR, nos termos definidos pelo Conselho Directivo;
e) A receber as publicações que o conselho directivo delibere ser de distribuição gratuita entre os associados;
f) A utilizar todos os serviços da ASCR e dos centros que ela crie, de acordo com os respectivos regulamentos;
g) Usufruir de todos os direitos e regalias que sejam disponibilizados pela ASCR na realização das suas finalidades;
2. Os sócios honorários não podem eleger nem ser eleitos, mas podem ser ouvidos informalmente pelo conselho directivo e pode ser criado órgão adequado à sua audição institucional.
1. São deveres dos sócios efectivos:
a) Pagar a jóia aquando da inscrição e a quota no valor e tempos deliberados pela assembleia geral;
b) Aceitar e exercer os mandatos que lhe forem conferidos pela ASCR;
c) Comparecer às assembleias gerais para que forem convocados e exercer o seu direito de voto;
d) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
e) Observar os regulamentos para a utilização dos serviços e outras regalias disponibilizadas pelo conselho directivo;
f) Comunicar por escrito ao conselho directivo, no prazo máximo de trinta dias, quaisquer alterações à sua situação funcional, bem como a mudança de domicílio;
g) Defender os interesses colectivos prosseguidos pela ASCR, mantendo conduta prestigiante para a Associação.
Capitulo III - Orgânica e funcionamento
1. O conselho directivo tem o poder disciplinar, com o recurso para a assembleia geral, nas penas de suspensão e exclusão;
2. Havendo notícia de infracção aos deveres do associado o conselho directivo transmitirá nota de acusação no prazo de um mês quando delibere haver motivo para procedimento disciplinar;
3. O sócio arguido tem o prazo de outro mês para apresentar a sua defesa;
4. O conselho directivo resolve no prazo do mês subsequente;
5. O conselho directivo manterá actualizado regulamento disciplinar;
6. As sanções aplicáveis são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão até 6 meses;
d) Exclusão.
1. A assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral com pelo menos 90 dias de antecedência;
2. A realização da assembleia eleitoral deverá ocorrer pelo menos 15 dias antes do termo do mandato dos membros dos órgãos sociais;
3. A convocatória é feita por cartas circulares e por publicação em dois jornais de grande circulação;
4. As listas podem ser apresentadas pelo conselho directivo, ou pelo mínimo de 25 sócios em efectividade de funções, até 45 dias antes do acto eleitoral, e ao presidente da mesa da assembleia geral;
5. As listas devem conter o nome de cada candidato, número de sócio, cargo que desempenha e declaração individual de aceitação da candidatura e órgão a que se propõe;
6. Com as listas deve ser apresentado o programa de acção;
7. No prazo de 5 dias úteis a mesa da assembleia geral verifica a regularidade das candidaturas e notifica o primeiro subscritor de qualquer irregularidade, que poderá ser sanada no prazo de 3 dias úteis;
8. Em seguida e no prazo de 24 hora, a mesa declara a aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas e atribui a cada lista uma letra de identificação conforme a ordem da sua recepção na mesa;
9. As listas de candidatos e seus programas são afixados na sede da ASCR com pelo menos 15 dias de antecedência sobre a realização do acto eleitoral;
10. Podem funcionar assembleias de voto regionais em áreas a definir pela comissão eleitoral, formada pelo presidente da mesa da assembleia e por um representante de cada uma das listas aceites;
11. O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração, mas é admitido o voto por correspondência desde que:
a) O boletim de voto seja dobrado em quatro e contido em subscrito fechado;
b) Do referido subscrito conste o número e nome do sócio, e assinatura deste reconhecida notarialmente ou pela própria Associação;
c) O subscrito seja introduzido noutro endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral;
d) Para ter validade o voto por correspondência é necessário que o registo do correio não seja posterior ao dia da votação ou a sua entrega se verifique dentro do funcionamento da mesa;
e) Compete ao presidente da assembleia eleitoral a elaboração da acta após o apuramento final e sua afixação na sede da ASCR e com a assinatura de cada um dos representantes das listas aceites.
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente para votar o relatório e contas de cada ano económico até 31 de Março do ano seguinte, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo 22º;
2. O conselho directivo e o conselho fiscal reúnem sempre que para tanto forem convocados pelo respectivo presidente;
3. A matéria das reuniões deve ser conhecida com antecedência, a não ser que estejam presentes todos os elementos constitutivos de cada órgão da ASCR;
4. A antecedência quanto às reuniões dos conselhos directivo e fiscal é de 24 horas, e quanto à assembleia geral de 15 dias, podendo ser de apenas 3 dias estando em causa matérias graves e ou urgentes;
5. As convocatórias para a assembleia geral são feitas com a antecedência devida por carta-circular.
As deliberações em todos os órgãos da ASCR são tomadas por maioria absoluta dos presentes, a não ser que por disposição especial se exija maioria qualificada, que então deverá ser cumprida.
São órgãos da ASCR:
a) Assembleia geral;
b) Conselho directivo;
c) Conselho fiscal.
1. Os órgãos da ASCR são eleitos por um mandato de 3 anos;
2. Aos respectivos presidentes apenas são permitidas duas reeleições no mesmo órgão;
3. Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício, até que os novos membros sejam eleitos e empossados;
4. Nenhum associado pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão ou cargo social, sem prejuízo das acumulações resultantes das inerências estatuárias;
5. O exercício de qualquer cargo associativo da ASCR é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas efectuadas no exercício do respectivo mandato.
1. A destituição de órgãos sociais eleitos ou de qualquer dos seus membros, antes de findo o mandato, só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para esse efeito, a qual só poderá funcionar e deliberar com a presença de um mínimo de ½ dos associados em condições de votar;
2. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a assembleia geral que deliberar a destituição dos titulares dos órgãos sociais ou de qualquer dos seus membros poderá eleger de imediato e na mesma sessão, novos titulares, devendo a respectiva convocatória fazer expressa referência a esta circunstância;
3. Na impossibilidade de tomar deliberação sobre a eleição imediata dos novos órgãos sociais, será convocada nova assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de 1 mês, para deliberar sobre eleições antecipadas;
4. Se a destituição referida nos números 1 e 2 abranger menos de um terço dos membros do órgão social, deverá ser a assembleia geral deliberar sobre o preenchimento provisório dos cargos até à realização de novas eleições e início de funções dos eleitos;
5. Se a destituição referida nos números 1 e 2 abranger a totalidade dos membros do conselho directivo, a assembleia geral designará de imediato uma comissão administrativa, composta por um mínimo de 3 elementos, com a designação de Presidente, Secretário e Tesoureiro, à qual competirá a gestão corrente da ASCR até à realização de novas eleições e início de funções dos eleitos;
6. No caso de vacatura de órgãos ou cargos sociais, por virtude de renúncia, expressa ou tácita, ao mandato, que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo do mandato far-se-á dentro de um mês a contar da respectiva ocorrência, mediante convocatória do presidente da mesa da assembleia geral;
7. Se das vacaturas resultar impedimento ao regular funcionamento de qualquer órgão, serão cooptados pelo respectivo órgão os associados necessários para assegurar o seu funcionamento até à posse dos novos eleitos.
1. A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e é composta por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos;
2. A assembleia geral é presidida por uma mesa, constituída pelo respectivo presidente e por dois secretários.
Compete à assembleia geral, nomeadamente:
a) Estabelecer a jóia de inscrição e o valor da quota e tempo de seu pagamento;
b) Deliberar sobre sócios honorários;
c) Apreciar os recursos para ela interpostos;
d) Apreciar a conduta dos restantes órgãos da Associação ou de qualquer um dos seus elementos, podendo deliberar sobre a sua destituição pela maioria qualificada de dois terços;
e) Deliberar a alteração dos estatutos ou a dissolução e destino dos bens da ASCR, para o que também é necessária a deliberação por maioria de dois terços dos presentes;
f) Avocar a si a elaboração de regulamentos estabelecidos pelo conselho directivo;
g) Votar o relatório e contas de cada ano económico até 31 de Março de cada ano e aprovar o orçamento para o ano subsequente até 30 de Novembro;
h) Aprovar orçamentos extraordinários para despesas não previstas;
i) Resolver os diferendos entre órgãos da ASCR ou entre esta e os seus associados;
j) Fixar as condições de utilização do fundo de greve;
k) Autorizar o conselho directivo a contrair empréstimos ou a fazer contratos de duração superior ao fim do seu mandato;
l) Deliberar sobre qualquer assunto que seja considerado de superior interesse para a ASCR ou possa afectar gravemente a sua actividade;
A Assembleia geral deve ser convocada extraordinariamente a pedido do conselho directivo, ou a requerimento de um mínimo 1/5 de associados, em condições de votar.
1. A assembleia geral funcionará à hora marcada, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados, em condições de votar, ou constando da ordem do dia a deliberação sobre a dissolução da ASCR, de três quartos desses associados;
2. Não se verificando o requisito previsto no número anterior, poderá a assembleia funcionar e deliberar validamente em segunda convocatória, trinta minutos depois com o número de associados presentes;
3. O presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer associado, e desde que a assembleia assim o delibere, pode determinar o adiamento da discussão dos pontos constantes da ordem do dia para uma próxima assembleia, sempre que os assuntos em discussão sejam de importância tal que o reduzido número de associados assim o aconselhe;
4. Não se realizando a assembleia por falta do número mínimo de associados ou por assim ter sido determinado nos termos do número anterior, a mesma será realizada, com qualquer número de presenças, oito dias depois, no mesmo local e hora e com a mesma ordem do dia.
1. O conselho directivo é composto por um presidente, designado como presidente da ASCR, um secretário-geral, um tesoureiro e dois vogais;
2. Compete ao conselho directivo dirigir toda a actividade da ASCR em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral, constituindo o órgão executivo da ASCR;
3. Declarar a greve;
4. Exercer todas as atribuições e competências da ASCR que por disposição especial não pertençam a outro órgão;
5. O conselho directivo obriga a ASCR através da assinatura de dois membros do mesmo conselho directivo, sendo uma delas a do seu presidente, que todavia pode delegar os seus poderes noutros membro do conselho directivo;
6. Na falta, impedimento ou cessação de funções do presidente as obrigações e a representação interna e externa da ASCR passam a ser exercidas pelo secretário-geral;
7. A movimentação de contas bancárias, cheques, recibos de quitação e outros documentos semelhantes é feita pelo tesoureiro e na carência deste pelo secretário-geral.
1. Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir e representar toda a actividade da ASCR, sendo as funções de representação externa assumidas pelo seu presidente;
b) Admitir e rejeitar e readmitir a inscrição de sócios;
c) Deliberar sobre as incompatibilidades previstas no nº 3 do artigo 6º;
d) Propor a atribuição de sócio honorário;
e) Exercer o poder disciplinar e estabelecer o regulamento disciplinar em desenvolvimento dos princípios fixados no artigo 11º;
f) Deliberar e apresentar anualmente até 31 de Março o relatório e contas do ano anterior e até 30 de Novembro o plano e orçamento para o ano seguinte;
g) Submeter a assembleia geral proposta de orçamento extraordinário;
h) Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal da ASCR;
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Compete ao conselho fiscal examinar pelo menos trimestralmente a contabilidade da ASCR, seus centro e fundos autónomos e dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos apresentados pelo conselho directivo, e assistir às reuniões deste, sem direito a voto, quando esteja em causa, por iniciativa de um dos conselhos, matéria financeira.
Capitulo IV - Disposições Finais
Para dirimir quaisquer litígios entre a ASCR e os seus associados decorrentes da interpretação e/ou aplicação dos presentes estatutos, é competente o foro da comarca de Lisboa.
Nos casos omissos, aplicar-se-á sucessivamente a legislação que regulamenta a constituição e funcionamento de associações sindicais e Código das Sociedades Comerciais.
Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 22 – 30/11/90
Alteração aos Estatutos, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13 – 08/04/04,
Aprovada na Assembleia Geral Ordinária em 24/05/03